Os lotes poderão ser delimitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 0,8 m. Para além desta altura, não ultrapassando 1,2 m, poderá haver gradeamentos de madeira, ferro, cimento, elementos cerâmicos ou vedação com rede metálica com vegetação.
Artigo 30.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997