O afastamento frontal mínimo na implantação das moradias em banda será de 4 m, possuindo o logradouro uma profundidade variável, com um mínimo de 5 m. Excepcionalmente, os logradouros poderão ter apenas 4 m de profundidade sempre que os lotes a que pertençam tenham de ser encurtados para o estabelecimento de percursos pedonais.
Artigo 38.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997