Os índices de afectação e de ocupação são, respectivamente, de 0,5 e 0,95, excluindo-se no seu cômputo a área de anexos e garagens. Os anexos e garagens não considerados graficamente na planta de implantação devem ser construídos preferencialmente em cave, sempre que o arruamento de acesso e o terreno o permitam, aplicando-se-lhe as prescrições dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º
Artigo 40.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997