- 1 -Estas construções terão um só piso e uma cobertura em terraço ou em telhado de duas águas, por forma a minimizar a altura das empenas cegas construídas junto às estremas dos lotes vizinhos.
- 2 -O índice de afectação não será superior a 0,05.
Artigo 41.º
Vigente desde: 03/11/1997
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Em vigor desde 03/11/1997