- 1 -Os núcleos rurais, classificados no nível iv da hierarquia urbana, caracterizam-se pela concentração de construção em espaço rural. Estão assinalados na planta de ordenamento do concelho à escala 1: 25 000.
- 2 -Nestas áreas é proibido o loteamento urbano. É permitida a construção para fins habitacionais, para turismo em espaço rural e outras actividades turísticas que não sejam de alojamento, para comércio e serviços, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Obrigatoriedade de existência de via de acesso público que permita a circulação automóvel, sem prejuízo da exigência de maior grau de infra-estruturação;
- b)Distância máxima à construção mais próxima: 20 m;
- c)O abastecimento de água e a rede de esgotos são da responsabilidade do interessado, devendo ser respeitada a legislação aplicável em matéria de qualidade ambiental, e são obrigatórias as ligações à rede pública sempre que esta existir no local;
- d)As construções existentes nestes aglomerados podem ser ampliadas até 35 % da actual área de construção desde que a superfície total de pavimentos (incluindo os acessos) não exceda 600 m2.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
Índice de construção máximo (ic) - 0,6 m2/m2;
Área bruta de construção máxima (abc) - 250 m2 habitação e 600 m2 no total;
Índice de impermeabilização (iim) - 0,7 m2/m2 e 1000 m2 no máximo;
Cércea máxima - 6,5 m.
- 4 -As construções destinadas ao turismo sob a figura de TER regem-se pelo disposto no n.º 5 do artigo 15.º
Artigo 13.º — Núcleos rurais
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008