- 1 -A área agrícola condicionada é constituída por outros solos com importância local, mas onde ocorram condicionantes biofísicas, nomeadamente REN ou protecção natural.
- 2 -Às situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 17.º — Área agrícola condicionada
Vigente desde: 15/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2008