- 1 -Os espaços afectos à indústria extractiva dividem-se em:
- a)Área de exploração (AE) - corresponde à área onde existe actividade produtiva significativa (Vigária, Monte d'El Rei, Lagoa e Pardais) e cujo desenvolvimento deverá ser objecto de uma abordagem global, tendo em vista o aproveitamento do recurso geológico dentro dos valores de qualidade ambiental. Pode incluir áreas concessionadas, licenciadas e outras áreas adjacentes para a progressão da actividade. Não são autorizadas construções nem transformações do uso actual, com excepção para os anexos de pedreiras e da actividade industrial de apoio;
- b)Áreas de deposição comum (ADC) - correspondem às futuras áreas para a deposição e valorização de escombros e resíduos, provenientes das áreas de exploração adjacentes.
Enquanto estas áreas não se encontrarem em laboração mantêm o uso actual regendo-se pelas regras estipuladas nos espaços agrícolas. Estas quando se localizem perto dos aglomerados urbanos ou núcleos rurais deverão deixar uma faixa mínima de 50 m de zona verde;
- c)Área de potencial aproveitamento (APA) - área de reconhecido potencial geológico, em que o aprofundar do seu conhecimento a torna passível de dar origem a eventuais «áreas de exploração». São autorizadas acções associadas à recuperação paisagística e ambiental de pedreiras desactivadas através da reconversão das mesmas para usos associados à estrutura ecológica municipal, desde que não comprometam nem inviabilizem a futura exploração da massa mineral existente. A classificação do espaço associada a estas áreas encontra-se definida na planta de ordenamento.
- 2 -Está incluído nesta categoria o limite da área potencial auracuprífera, delimitada na planta de ordenamento. Nesta área devem ser privilegiadas as acções de prospecção e pesquisa dos minérios de ouro e cobre.
Artigo 27.º — Identificação e regime
Vigente desde: 15/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2008