- 1 -O PDMVV estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente na planta de ordenamento e que é constituída pelos seguintes níveis de acordo com o plano rodoviário nacional em vigor:
- a)Estradas nacionais;
- b)Estradas nacionais desclassificadas pelo PRN, municipalizadas;
- c)Estradas municipais;
- d)Caminhos municipais.
- 2 -A hierarquia estabelecida no PDM define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho.
- 3 -O regime de protecções de cada via é o estabelecido no capítulo ii do presente Regulamento.
- 4 -Nos troços pertencentes às estradas nacionais desclassificadas pelo PRN, municipalizadas, fora dos perímetros urbanos manter-se-á em vigor o regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes à data da sua desclassificação.
- 5 -As vias programadas no PDM encontram-se assinaladas na planta de ordenamento e têm um corredor de reserva para cada lado do eixo das estradas, sendo de 100 m para as estradas municipais, e de 50 m nos caminhos municipais, enquanto não forem executadas. Após a sua construção será aplicada a servidão prevista no capítulo ii do presente Regulamento.
- 6 -Neste corredor de reserva não é permitida a edificação de carácter permanente.
- 7 -Os perfis transversais tipo para as vias previstas no n.º 5 devem estar de acordo com o nível de serviço definido na legislação aplicável.
Artigo 30.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008