- 1 -Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional podem existir equipamentos e edifícios industriais cuja actividade seja compatível com o uso habitacional, desde que providos de sistema de controlo da poluição, e instalados isoladamente de modo a evitar a degradação da qualidade de vida dos residentes e a causar incómodos para o meio ambiente envolvente.
- 2 -As indústrias já instaladas em zonas não industriais poderão ser objecto de alterações desde que não envolvam indústrias dos tipos 1 e 2 e regem-se pelo disposto na classe de espaço respectiva.
- 3 -O número de lugares de estacionamento é o previsto na legislação aplicável.
- 4 -É proibido:
- a)A instalação de actividades agro-pecuárias;
- b)Depósitos de produtos perigosos, entulhos e de sucata.
- 5 -Todos os resíduos produzidos serão encaminhados para destino adequado.
- 6 -As áreas não impermeabilizadas dos lotes ou parcelas deverão ser objecto de tratamento paisagístico garantindo uma boa integração na estrutura ecológica urbana.
Artigo 33.º — Regime
Vigente desde: 15/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2008