- 1 -A edificabilidade nos solos urbanizados rege-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos:
(ver documento original)
- 2 -A construção de edifícios em terreno livre ou para substituição de edifícios existentes fica sujeita às seguintes prescrições:
- a)Manutenção dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido. As áreas necessárias à rectificação ou alargamento de arruamentos são cedidas ao município gratuitamente pelos proprietários;
- b)As cérceas e as áreas de construção não poderão ultrapassar os valores predominantes nas áreas contíguas não constituindo precedente e existência pontual de edifícios com valores acima do dominante;
- c)A tipologia arquitectónica será definida pelas tipologias predominantes dos edifícios envolventes;
- d)A profundidade máxima das edificações será de 15 m, não podendo a nova construção, no entanto, exceder a profundidade dos edifícios confinantes até à profundidade mínima de 11 m, sem prejuízo do estabelecido no regime geral;
- e)É permitida a construção de anexos não habitacionais, desde que não sejam ultrapassados os índices referido no n.º 1 deste artigo, e as construções não ocupem uma área superior a 10 % da área total do lote ou propriedade em que se implantem, não ultrapassem 40 m2, nem um pé-direito superior a 2,5 m.
Artigo 36.º — Edificabilidade
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008