- 1 -As áreas urbanas de aptidão turística correspondem a zonas que pelas actividades aí desenvolvidas se apresentam aptas para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos e são as delimitadas na planta de ordenamento de Vila Viçosa à escala 1/25 000.
- 2 -Os empreendimentos turísticos são os previstos na legislação aplicável e obedecem aos seguintes parâmetros:
Índice de construção máximo (ic) - 0,6 m2/m2;
Índice de impermeabilização máximo (iim) - Abc + 40 %;
Cércea máxima - 6,5 m;
Lugares de estacionamento - Um lugar/duas camas.
Artigo 39.º — Definição e regime
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008