- 1 -As áreas industriais inseridas nos perímetros urbanos destinam-se a actividades industriais, de comércio e serviços, não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional devido à proximidade com os aglomerados urbanos, e são as identificadas na planta de ordenamento como espaços industriais existentes e programados e são constituídas pelas áreas de Pardais, de S. Romão e de Vila Viçosa.
- 2 -A área industrial existente de Vila Viçosa rege-se pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Viçosa eficaz pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2001, de 19 de Julho.
- 3 -As áreas industriais programadas deverão ser executadas através de unidades de execução ou loteamento de iniciativa pública ou privada e da execução de infra-estruturas.
- 4 -É obrigatório o tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
- 5 -Para enquadrar unidades de planeamento e gestão ou loteamentos, os parâmetros urbanísticos a utilizar são:
Índice de implantação - 0,7 m2/m2;
Cércea - 9 m;
Índice construção máximo - 0,75 m2/m2.
Artigo 40.º — Regime
Vigente desde: 15/12/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2008