- 1 -O regime a aplicar para as áreas de cedência é o previsto na legislação aplicável.
- 2 -O regime de compensação no licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência em espécie de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público, é o constante no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
Artigo 46.º — Áreas de cedência e compensação nas operações de loteamento urbano
Vigente desde: 15/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2008