Aprova o caderno de encargos relativo à 3.ª fase de reprivatização do capital social da GALP Energia, SGPS, S. A.
Objecto
O presente caderno de encargos rege as condições da venda directa de acções da GALP Energia, SGPS, S. A., adiante designada apenas por GALP, prevista no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 124/2003, de 20 de Junho, e nos n.os 1 a 3 da resolução do Conselho de Ministros que aprovou o presente caderno de encargos.
Venda directa
Indisponibilidade das acções adquiridas
Obrigações da adquirente
A adquirente contribuirá activamente para a concretização da estratégia de reorganização do sector energético nacional e prossecução dos respectivos objectivos tal como resultam das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 63/2003, de 28 de Abril, e 68/2003, de 10 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 124/2003, de 20 de Junho.
Pagamento do preço
O preço devido pela venda directa de acções da GALP deverá ser pago pela adquirente às entidades alienantes na data de celebração dos contratos de compra e venda de acções, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias de calendário a contar da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Registo das acções
As acções da GALP objecto da venda directa deverão ser registadas numa única conta de registo de valores mobiliários.