- 1 -As acções da GALP adquiridas pela venda directa prevista no artigo 2.º do presente caderno de encargos ficarão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos números seguintes por um prazo de seis meses a contar da data de celebração dos contratos de compra e venda de acções.
- 2 -Durante o prazo previsto no número anterior, as acções adquiridas não poderão ser alienadas, nem oneradas, nem objecto de promessa de alienação ou oneração, sob pena de nulidade dos actos que visem tal alienação ou oneração.
- 3 -Durante o prazo previsto no n.º 1 não poderão também ser celebrados negócios pelos quais o titular se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em causa em determinado sentido.
- 4 -Os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia poderão, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 2 e 3 em casos devidamente justificados, e desde que não seja posta em causa a realização dos objectivos da 3.ª fase de reprivatização da GALP.
Artigo 3.º — Indisponibilidade das acções adquiridas
Vigente desde: 26/12/2003
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Em vigor desde 26/12/2003