A adquirente contribuirá activamente para a concretização da estratégia de reorganização do sector energético nacional e prossecução dos respectivos objectivos tal como resultam das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 63/2003, de 28 de Abril, e 68/2003, de 10 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 124/2003, de 20 de Junho.
Artigo 4.º — Obrigações da adquirente
Vigente desde: 26/12/2003
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Em vigor desde 26/12/2003