- 1 -Cumprido o disposto nos artigos anteriores, procede-se, de seguida, à abertura dos sobrescritos das ofertas dos concorrentes admitidos e à verificação dos documentos aí inseridos, devendo estes ser rubricados por, pelo menos, dois membros do júri.
- 2 -O júri, se o entender oportuno, pode proceder em sessão privada ao exame da documentação referida no número anterior e aí deliberar sobre a admissão das ofertas.
- 3 -São excluídos nesta fase os concorrentes que:
- a)Na carta a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º apresentem um preço mínimo de aquisição inferior ao fixado no artigo 6.º;
- b)No conteúdo e na organização da oferta não respeitem o que se encontra estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º e desde que o júri considere a falta essencial;
- c)Na carta ou no memorando a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.
- 4 -É feita de seguida a leitura pública das ofertas admitidas, sendo elaborada uma lista dos concorrentes e dos valores oferecidos.
- 5 -O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 15.º continua a ser aplicável, com as necessárias adaptações, a esta fase do acto público.
- 6 -No caso de algum dos concorrentes se encontrar obrigado, nos termos da legislação aplicável, a proceder a notificação prévia de operação de concentração de empresas, deve entregar ao júri documento comprovativo da realização da notificação prévia perante a entidade competente.
- 7 -O documento referido no número anterior deve ser entregue no prazo de três dias, contados da data da leitura pública das ofertas admitidas.
- 8 -No caso de o concorrente não entregar o documento referido no n.º 6 no prazo previsto no número anterior, o júri notificá-lo-á para, no prazo de cinco dias, proceder à junção do documento.
- 9 -O concorrente que haja procedido à notificação prévia de operação de concentração de empresas deve entregar ao júri um documento comprovativo da decisão proferida pela entidade competente ou, se for caso disso, de que a operação foi tacitamente autorizada.
- 10 -O documento comprovativo a que alude o número anterior deve ser entregue no prazo de cinco dias contados da data em que o concorrente seja notificado da decisão ou, se for caso disso, da data em que se verifique a autorização tácita.
- 11 -A inobservância do disposto nos n.os 6 a 10 do presente artigo determina a exclusão do concorrente faltoso.
Artigo 19.º — Abertura e admissão das ofertas
Vigente desde: 30/12/2003
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Em vigor desde 30/12/2003