Concluído o acto público previsto nos termos dos artigos 15.º a 19.º, o júri, com base na documentação recebida, procederá à avaliação dos concorrentes e das suas propostas, de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo 2.º do presente caderno de encargos.
Artigo 22.º — Avaliação das propostas e dos concorrentes
Vigente desde: 30/12/2003
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Em vigor desde 30/12/2003