- 1 -O Conselho de Ministros, em face do relatório do júri, pode, mediante resolução:
- a)Homologar a ordenação proposta, determinando, em consequência, o concorrente vencedor;
- b)Alterar a ordenação proposta, determinando que a alienação seja feita a favor de outro concorrente;
- c)Mandar proceder à notificação dos concorrentes cujas propostas de mérito equivalente tenham sido ordenadas, conjuntamente, em primeiro lugar, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, para apresentarem, no prazo que lhes for fixado, mas que não poderá exceder cinco dias, novas propostas de compra a preço mais elevado do que o oferecido na respectiva proposta;
- d)Rejeitar uma, várias ou todas as propostas apresentadas, por considerar que não satisfazem integralmente os critérios de selecção estabelecidos no n.º 1 do artigo 2.º ou que não garantem suficientemente a concretização dos objectivos que lhes estão subjacentes.
- 2 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, o concorrente vencedor será aquele que vier a oferecer o preço mais elevado, sendo que a declaração do concorrente vencedor será feita através de resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -As propostas referidas na alínea c) do n.º 1 serão apresentadas, em sobrescritos fechados, à Inspecção-Geral de Finanças, no local indicado no n.º 1 do artigo 13.º
- 4 -O acto público de abertura das propostas referidas no número anterior realizar-se-á no local nele referido, pelas 10 horas do 1.º dia seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega, observando-se o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º deste caderno de encargos.
- 5 -O presidente do júri dará a conhecer o conteúdo das propostas.
- 6 -A diferença de preços entre os concorrentes deverá ser igual ou superior a 5% do preço mais elevado oferecido, o que, a não se verificar, determinará o prosseguimento, no âmbito da mesma sessão, das licitações até que essa diferença seja atingida.
- 7 -Encerrado o acto público, o júri elaborará relatório sobre as propostas apresentadas, que submeterá ao Governo.
- 8 -Na resolução do Conselho de Ministros aprovada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 será declarado qual o preço devido por aplicação do estabelecido no artigo 6.º e com base na oferta apresentada pelo concorrente vencedor, sendo que na resolução aprovada nos termos do n.º 2 será declarado o preço devido em conformidade com o mesmo.
- 9 -Se o concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazo fixados no artigo seguinte, ao pagamento do preço das acções objecto de alienação ou à prestação da garantia exigida no artigo 30.º, a venda é efectuada ao concorrente ordenado imediatamente a seguir, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º
- 10 -A proposta e a aceitação desta pela resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 24.º — Escolha mediante resolução do Conselho de Ministros
Vigente desde: 30/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2003
Referências (8)
Referenciado por (7)
- Artigo 32.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 6.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 11.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003
- Artigo 2.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 194/2003