- 1 -O concorrente adquirente, no caso de pessoas colectivas e de agrupamentos, fica obrigado a não alterar a sua estrutura accionista nem a sua composição - no caso de agrupamentos - durante um período de cinco anos após a aquisição do lote indivisível de acções objecto do presente concurso público.
- 2 -A requerimento dos interessados os Ministros das Finanças e da Economia, mediante despacho conjunto, poderão autorizar a alteração da estrutura accionista do concorrente adquirente e a composição do agrupamento adquirente, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer dos casos, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização.
Artigo 28.º — Manutenção da estrutura accionista
Vigente desde: 30/12/2003
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Em vigor desde 30/12/2003