- 1 -O concurso é aberto a entidades nacionais e estrangeiras, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento, devendo, no entanto, as propostas ser apresentadas para a totalidade do bloco de acções a adquirir.
- 2 -O termo «concorrente» designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.
- 3 -Em caso de apresentação de propostas sob a forma de agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento.
- 4 -Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.
- 5 -Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.
- 6 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais sociedades ou outras pessoas colectivas ou pessoas singulares que, no primeiro caso, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos estabelecidos no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, no segundo e terceiro casos, que directa ou indirectamente detenham participações de domínio numa sociedade que integre outro agrupamento.
- 8 -A alienação das acções será contratada com o concorrente vencedor ou, em caso de o concorrente vencedor ser um agrupamento de entidades, com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos.
Artigo 4.º — Concorrentes
Vigente desde: 30/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2003
Referências (1)
- Artigo 21.º do Código CVMexterno