- 1 -O estacionamento pode ser público ou privado, conforme se situe no exterior ou no interior da parcela, respectivamente.
- 2 -A localização e configuração das áreas de estacionamento público é indicada na planta de implantação e tem carácter vinculativo.
- 3 -Os edifícios destinados a habitação colectiva, comércio ou serviços dispõem obrigatoriamente de áreas de estacionamento, situadas em cave que ocupe a totalidade da área de implantação do edifício, excepto quando tal seja impossível, nomeadamente devido às características geológicas do terreno ou à configuração da rede viária que serve o edifício.
- 4 -Para além dos valores estabelecidos no quadro síntese, há ainda a considerar, cumulativamente, a seguinte condição: os lugares de estacionamento localizados nas garagens de prédios de habitação colectiva são obrigatoriamente atribuídos na proporção de, pelo menos, um por fracção.
Artigo 15.º — Estacionamento
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005