- 1 -A altura das vedações entre parcelas não pode exceder 1,8 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,5 m e o restante em material translúcido, nomeadamente sebes vegetais, gradeamentos ou redes metálicas.
- 2 -A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não pode exceder 1,5 m, sendo, no máximo, constituídas por muro até 0,5 m e o restante em material translúcido, nomeadamente sebes vegetais, gradeamento ou redes metálicas.
Artigo 16.º — Muros e vedações
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005