Na área do Plano são admitidos novos edifícios destinados a habitação, comércio e serviços, de acordo com as localizações previstas na planta de implantação.
Artigo 19.º — Utilizações dos novos edifícios
Vigente desde: 19/12/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2005