- 1 -Os edifícios novos inscrevem-se obrigatoriamente nos polígonos de implantação delimitados na planta de implantação.
- 2 -Para os edifícios de habitação unifamiliar a distância mínima aos limites laterais das parcelas é de 3 m e 5 m, conforme indicada na planta de implantação.
- 3 -Para os edifícios de habitação colectiva a distância mínima aos limites posteriores dos parcelas é de 6 m.
Artigo 22.º — Edifícios novos
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005