- 1 -Nas parcelas para habitação unifamiliar é permitida a construção de anexos, que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, observam as seguintes regras:
- a)Não ocupam uma área superior a 10% da área total da parcela ou propriedade em que se implantem e a 15% da área da construção principal, não podendo essa área ultrapassar 50 m2;
- b)Existir em apenas um único piso;
- c)A altura máxima não excede 2,5 m;
- d)Não é permitido o uso habitacional;
- e)Não podem ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal da parcela relativamente à via de acesso principal.
- 2 -A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo da área total prevista no quadro síntese constante da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 26.º — Anexos
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005