- 1 -Nas fachadas principais dos novos edifícios não são permitidos corpos balançados que ultrapassem 0,8 m do plano da fachada.
- 2 -Os balanços não podem, em caso algum, ultrapassar metade da distância medida entre a construção e o plano marginal do lancil do passeio.
Artigo 27.º — Corpos balançados
Vigente desde: 19/12/2005
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