- 1 -É permitida a construção de caves ou sótãos nos novos edifícios.
- 2 -As caves destinam-se unicamente a garagens, arrecadações, e, no caso de habitação colectiva, a salas para utilização pela administração de condomínios, não sendo em caso algum permitida a utilização habitacional.
- 3 -Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a construção de cave.
- 4 -Os sótãos destinam-se unicamente a arrecadações e, no caso de habitação colectiva, a salas para utilização pela administração de condomínios, não sendo em caso algum permitida a utilização habitacional.
- 5 -Exceptua-se do disposto no n.º 4 o aproveitamento do vão do telhado para utilização habitacional, que não pode exceder 3,5 m acima da cota da laje de cobertura do último piso, numa inclinação máxima de 67% e com volumes de construção excedendo 45% de inclinação com a cota da razante da linha superior da fachada.
- 6 -As caves e sótãos não são contabilizados para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previstos no quadro síntese constante da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.
- 7 -Exceptuam-se do n.º 6 os pisos em cave, cuja cota se eleve 1,8 m acima do terreno, na frente construída de altura menor, sendo considerados para o cálculo do número de pisos.
Artigo 28.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005