- 1 -O índice médio de utilização é o quociente entre a edificabilidade total proposta e a área total das parcelas edificáveis situadas no interior do perímetro urbano.
- 2 -O Plano fixa o valor do índice médio de utilização em 0,4364097.
- 3 -Os valores do índice médio de utilização e as respectivas diferenças, positivas ou negativas, para cada parcela cadastral encontram-se discriminados no anexo II a este Regulamento e que deste faz parte integrante.
Artigo 31.º — Índice médio de utilização
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005