- 1 -O destino futuro das edificações existentes será a demolição, a renovação ou a sua manutenção.
- 2 -Devem ser demolidas todas as áreas já construídas, que estejam localizadas fora dos polígonos base para implantação definidos na planta de implantação.
Artigo 14.º — Obras das edificações existentes
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005