- 1 -Os índices do presente Plano Pormenor nomeadamente ao nível da área de implantação e área de construção permitidas para cada parcela são os indicados no quadro síntese.
- 2 -A área total dos vãos não deverá ultrapassar em 35% a área total dos panos de cada fachada, não sendo permitida a construção de marquises.
Artigo 17.º — Desenho das edificações
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005