- 1 -O número de pisos das edificações será o definido na planta de implantação e ainda o definido no quadro síntese (anexo n.º 1) deste Regulamento.
- 2 -A cércea máxima das edificações, na área de intervenção do Plano de Pormenor do Lirião, é a equivalente a dois pisos, sem incluir caves.
- 3 -O pé-direito máximo permitido para o efeito de contagem do número de pisos é de 3,2 m, excepto em caves, que poderá ser diferente.
- 4 -Para edificações construídas sobre terrenos em declive, consentir-se-á na parte descendente uma tolerância até 1,5 m.
- 5 -A cota de soleira do piso térreo das edificações não se poderá elevar acima de 0,95 m acima do lancil da via de acesso principal, ficando salvaguardados os casos em que a soleira, devido à morfologia do terreno, poderá ficar distante da via de acesso principal.
- 6 -A inclinação máxima da cobertura não poderá exceder a razão de 1,35%.
- 7 -O aproveitamento do vão do telhado para fins habitacionais só deverá ser autorizado quando integrado no campo visual do piso inferior; se tal não acontecer, será considerado para a contagem total do número de pisos.
Artigo 18.º — Número de pisos das edificações
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005