- 1 -As caves das edificações de habitação não devem ter outro destino que não seja a de garagens, arrecadações ou adegas, não sendo as suas áreas contabilizáveis para o cálculo da área da construção, nem mesmo para o cálculo do número máximo de pisos previsto no Regulamento do Plano de Pormenor do Lirião, desde que se encontrem abaixo do nível do solo, em pelo menos metade do seu perímetro.
- 2 -A área máxima de implantação das caves será idêntica à área de implantação da respectiva edificação.
Artigo 23.º — Caves
Vigente desde: 19/12/2005
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