- 1 -A separação entre as parcelas não poderá exceder a altura total de 2 m, sendo constituída por muro de alvenaria.
- 2 -A altura máxima das vedações confinantes com a via pública não poderá exceder o total de 1,6 m, sendo constituída por murete de alvenaria até ao máximo de 1,2 m de altura, onde será eventualmente colocado gradeamento, e ou sebe viva, até altura de 1,6 m.
- 3 -Os possíveis gradeamentos deverão estar localizados no exterior em relação à sebe viva, promovendo privacidade aos moradores.
- 4 -As separações entre parcelas de equipamento e outros serão constituídas por muretes com grades metálicas, sebes vivas ou espécies arbustivas, a estudar aquando da realização do projecto de arquitectura desses equipamentos e a aprovar pela Câmara Municipal de Castelo Branco.
- 5 -Nas parcelas contíguas às ribeiras os muros imediatamente confinantes com estas deverão ser em sebe viva.
Artigo 26.º — Muros e vedações
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005