- 1 -«Área» - interior de um perímetro único ou somatório de parcelas, expresso em metros quadrados ou hectares.
- 2 -«Área de intervenção» - superfície total que limita o território - área assinalada na planta de implantação, onde se desenvolverão vias, zonas verdes, edificações, equipamentos e as suas respectivas infra-estruturas.
- 3 -«Área da parcela» - valor numérico expresso em metros quadrados referente a uma unidade cadastral não resultante de operação de loteamento.
- 4 -«Área de implantação» - valor numérico expresso em metros quadrados correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
- 5 -«Área de construção» - valor numérico expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas e de galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
- 6 -«Área de pavimento» - valor numérico expresso em metros quadrados, delimitada exteriormente pelas paredes exteriores, adicionadas às superfícies ocupadas por corpos balançados, caso existam.
- 7 -«Alinhamento» - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam e normalmente está relacionado com a distância ao eixo das vias.
- 8 -«Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos.
- 9 -«Cave» - piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente ao acesso principal, não podendo ser utilizada para fins habitacionais.
- 10 -«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, depósitos de água, outros.
- 11 -«Densidade média» - razão entre o número de habitantes que se distribuem numa unidade de ordenamento e a unidade espacial tomada como referência. Exprime-se em habitantes/hectare.
- 12 -«Edifício de habitação» - construção independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta por telhado, limitada por paredes exteriores que vão geralmente dos alicerces ao telhado, destinada à utilização exclusiva para habitação.
- 13 -«Fogo» - conjunto de espaços privados de cada habitação, circunscritos por uma envolvente que o separa do edifício.
- 14 -«Habitação unifamiliar» - construção destinada a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos. Poderá ser isolada.
- 15 -«Habitação unifamiliar isolada» (HUI) - construção com todos os alçados livres.
- 16 -«Logradouro» - área de terreno livre e não coberto de um lote, adjacente à construção nele implantada.
- 17 -«RGEU» - Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 18 -«AUGI» - Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
Artigo 3.º — Definições e abreviaturas
Vigente desde: 19/12/2005
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Em vigor desde 19/12/2005