- 1 -Cada um dos círculos eleitorais parciais do continente é dividido em círculos uninominais, em número igual a metade dos lugares atribuídos ao respectivo círculo.
Nota. - Há duas razões básicas para restringir a criação de círculos uninominais aos círculos parciais do continente. Primeiro, prevenir as disfunções resultantes da sobreposição de duas divisões de representação de proximidade, sendo que não eram transponíveis as divisões previstas nos sistemas eleitorais próprios das Regiões Autónomas. Em segundo lugar, particularmente nos Açores, a aplicação das regras de criação dos círculos uninominais levaria à criação de círculos cuja dispersão e descontiguidade geográficas frustrariam o objectivo que os justifica.
- 2 -Quando a um círculo eleitoral parcial estiver atribuído um número ímpar de lugares, o número de círculos uninominais a criar será arredondado por excesso para o número inteiro mais próximo.
Nota. - A diminuição do número de mandatos atribuídos aos círculos parciais, em resultado da alocação de 35 lugares ao círculo nacional, recomenda esta regra para evitar círculos uninominais excessivamente extensos.
- 3 -Cada círculo uninominal corresponde a uma área contínua que coincide com a área de um município, com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de um município, com o agrupamento das áreas de municípios contíguos ou, se necessário, com o agrupamento das áreas de freguesias contíguas de dois municípios, por forma que todas abranjam um número de eleitores o mais aproximado possível entre si.
Nota. - A introdução do «se necessário» visa explicitar a preferência por soluções que tomem por base a unidade municipal, de forma a prevenir a generalização do esquartejamento de concelhos.
- 4 -A área do círculo uninominal pode ser descontínua, se a área dos municípios ou das freguesias que o integram for descontínua.
Nota. - Esta norma resulta de existirem alguns municípios com o território descontínuo que quebram a continuidade da área do círculo uninominal (por exemplo, Montijo). A alternativa, para assegurar a continuidade do círculo uninominal, era quebrar a unidade do município.
- 5 -O número de eleitores de cada círculo uninominal deverá aproximar-se do resultado da divisão do número total de eleitores recenseados no respectivo círculo eleitoral parcial pelo número total de círculos uninominais em que este é dividido, devendo conter-se nos limites definidos pelos factores multiplicativos 0,75 e 1,25 desta média.
Nota. - Esta regra visa garantir uma relativa homogeneidade dos círculos uninominais, evitando a arbitrariedade na sua constituição. Só se exige o equilíbrio no âmbito do círculo parcial, na medida em que o equilíbrio entre estes já resulta de o número de lugares que lhes estão afectos ser proporcional ao número de eleitores.
- 6 -Os limites previstos no número anterior só podem ser excedidos se o círculo uninominal resultar da necessidade de agrupamento da área de um município com um número de eleitores insuficiente para constituir círculo uninominal próprio, desde que, no seu círculo eleitoral, esse município só seja contíguo com um outro município e o agrupamento que entre si formam não permita constituir dois círculos uninominais com um número de eleitores compreendido nesses limites.
Nota. - A necessidade prática desta excepção foi verificada nos exercícios de constituição de círculos uninominais. No modelo de círculos distritais adoptado, o problema só surge num círculo parcial e com um círculo uninominal. Esposende só tem 24948 eleitores, número insuficiente para constituir um círculo uninominal; no seu distrito só é contíguo com Barcelos; juntos formam um círculo uninominal com 114868 eleitores, o que excede em 1398 eleitores o limite superior da média distrital, cifrando-se em 1,27; contudo, se em conjunto formassem dois círculos uninominais, ficariam abaixo do limite inferior da média distrital, que é 68082.
- 7 -O mapa com a divisão dos círculos eleitorais parciais em círculos uninominais de candidatura consta do quadro anexo ao presente diploma e é sucessivamente revisto, tendo em conta alterações significativas resultantes da actualização do recenseamento eleitoral, de nove em nove anos.
Nota. - O prazo foi fixado tendo em vista conferir aos círculos uninominais a estabilidade necessária ao estabelecimento de uma efectiva relação de proximidade entre eleitos e eleitores. O qualificativo «significativas» visa evitar alterações determinadas por alterações insignificantes no recenseamento, máxime o número de eleitores exceder em um o limite de variação de 25%. Optou-se por critério vago e indeterminado, assim confiando no prudente juízo do legislador.
Assume-se que a actualização deste mapa não é simultânea com a actualização prevista no n.º 5 do artigo 13.º Contudo, ou se sacrificava a estabilidade dos círculos uninominais, que seriam potencialmente revistos a cada acto eleitoral, ou se prejudicava a actualidade da representação proporcional dos diferentes círculos parciais. Ora, no nosso sistema eleitoral esta solução não é aceitável e aquela deve ser evitada. Assim, o número de lugares dos círculos parciais é sempre actual, podendo transitoriamente o número dos círculos uninominais não corresponder à sua metade.
O quadro anexo referido neste número constará da proposta de lei a apresentar na Assembleia da República em Março de 1998.
- 8 -O quadro resultante da revisão prevista no número anterior só é aplicável a actos eleitorais que tenham lugar decorridos 365 dias sobre a sua publicação.
Artigo 13.º-A — Círculos uninominais de candidatura
Vigente desde: 05/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1997