- 1 -As listas propostas à eleição são compostas por:
- a)Uma lista plurinominal com a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo eleitoral nacional e de candidatos suplentes em número não inferior a cinco;
- b)Uma lista plurinominal por cada círculo eleitoral parcial com a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos lugares atribuídos ao círculo a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco;
- c)Uma lista por cada círculo uninominal existente no respectivo círculo parcial, com a indicação de um candidato efectivo e de um candidato suplente.
Nota. - A apresentação conjunta das listas aos diferentes círculos é essencial, atenta a complementaridade existente na mecânica do sistema.
- 2 -Os candidatos de cada lista plurinominal consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
- 3 -Um candidato pode integrar simultaneamente listas concorrentes ao círculo nacional, a um círculo parcial e a um dos círculos uninominais em que este se divide.
Nota. - A possibilidade de dupla ou tripla candidatura visa evitar a emergência de conflitualidade entre candidatos apresentados nos diferentes níveis de uma mesma lista. Continua a não ser possível concorrer a dois círculos parciais diferentes, nem, por isso mesmo, a um círculo parcial e a um círculo uninominal de um outro. O eventual conflito na atribuição de mandatos a um mesmo candidato é resolvido no n.º 5 do artigo 17.º
Artigo 15.º — Organização das listas
Vigente desde: 05/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/1997