- 1 -Dentro de cada lista concorrente ao círculo nacional, aos círculos parciais das Regiões Autónomas e aos círculos eleitorais previstos no n.º 4 do artigo 12.º, os mandatos são conferidos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -Dentro de cada lista concorrente a um círculo parcial do continente, os mandatos apurados nos termos do artigo anterior são conferidos pela seguinte ordem:
- a)Em primeiro lugar, aos candidatos que tenham sido os mais votados de entre os candidatos concorrentes no respectivo círculo uninominal de candidatura;
- b)A seguir, se ainda houver mandatos a conferir, aos candidatos da lista plurinominal, pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º
- 3 -Se o número de candidatos em listas uninominais mais votados for superior ao número de mandatos atribuídos no respectivo círculo eleitoral parcial à lista em que concorrem, o mandato é-lhes conferido, sendo subtraídos, em igual número, os mandatos que tiverem resultado para a mesma lista no círculo nacional.
Nota. - Trata-se de um mecanismo essencial para, sem frustrar a atribuição do mandato ao candidato que venceu num círculo uninominal, garantir que não são atribuídos mandatos que não resultem da conversão proporcional dos votos obtidos, o que, aliás, violaria a Constituição. Não foi por isso adoptada a solução alemã, que prevê a possibilidade de deputados supranumerários, que resultam de um bónus maioritário.
- 4 -No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao suplente ou, tratando-se de candidato em lista plurinominal, ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
- 5 -A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
- 6 -Se da aplicação das regras estabelecidas nos números anteriores resultar um conflito na atribuição de mandatos a um candidato concorrente em mais de uma lista, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, o conflito é resolvido de acordo com as seguintes regras:
- a)É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo uninominal, com prejuízo dos demais;
- b)É conferido o mandato resultante de candidatura em lista concorrente a um círculo eleitoral parcial, com prejuízo do resultante de candidatura em lista concorrente ao círculo nacional.
Artigo 17.º — Distribuição dos lugares dentro das listas
Vigente desde: 05/11/1997
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Em vigor desde 05/11/1997