- 1 -As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo suplente ou, tratando-se de deputado eleito em lista plurinominal, pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.
- 2 -Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago, com excepção de vaga resultante de morte, incapacidade ou renúncia de suplente em lista de círculo uninominal, que pode ainda ser preenchida pelo primeiro não eleito da lista concorrente ao respectivo círculo parcial.
- 3 -Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.
(nota 1) O texto acompanha a Lei n.º 14/79, sendo a nova redacção assinalada a negrito e as passagens eliminadas identificadas a itálico entre parêntesis.
Artigo 18.º — Vagas ocorridas na Assembleia
Vigente desde: 05/11/1997
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Em vigor desde 05/11/1997