- 1 -O responsável máximo da Polícia Municipal é o coordenador da Polícia Municipal, cuja designação ocorrerá de entre os agentes da Polícia Municipal, mediante despacho do presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O despacho mencionado no n.º 1 determinará o agente que substituirá o coordenador da Polícia Municipal, nas suas faltas, ausências e impedimentos.
- 3 -O coordenador da Polícia Municipal depende diretamente do presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe:
- a)Dirigir, coordenar e fiscalização todos os serviços da Polícia Municipal;
- b)Ditar ordens e instruções que estime convenientes para o melhor funcionamento dos serviços em causa;
- c)Exercer o comando sobre todo o pessoal do Corpo, mediante as estruturas hierárquicas estabelecidas;
- d)Promover a ação disciplinar;
- e)Propor à Câmara Municipal de Celorico de Basto a atribuição de prémios e recompensas ao pessoal;
- f)Elaborar um relatório anual de atividades e resultados a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Celorico de Basto;
- g)Representar o Corpo da Polícia Municipal de Celorico de Basto perante autoridades e organismos, sem prejuízo da representação que corresponda ao presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto;
- h)Integrar, nos termos da lei, o Conselho Municipal de Segurança, ou outros organismos que a lei determine;
- i)Promover a vigilância dos edifícios municipais que, por razões especiais, não possa ser garantida por outros meios;
- j)Promover a fiscalização de regulamentos, posturas e outros;
- k)Decidir acerca do apoio a conceder aos serviços municipais no desempenho das funções destes;
- l)Cumprir qualquer outra função que lhe seja atribuída por ordenamento jurídico ou por determinação do presidente da Câmara Municipal;
- m)Definir o regime de horários de acordo com as necessidades dos vários serviços.
Artigo 23.º — Coordenador da Polícia Municipal
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023