- 1 -Os agentes de polícia municipal podem, quando em serviço, deter e usar a arma de fogo a disponibilizar pelo Município e nas condições definidas no Regime Jurídico das Armas e Munições.
- 2 -Os agentes de polícia municipal podem deter e utilizar armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas, de calibre não superior a 7,65 mm.
- 3 -O recurso a arma de fogo só é permitido em casos de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias.
- 4 -Em tal caso, o agente de polícia municipal deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos, respeitando e preservando a vida humana.
- 5 -Ficará proibido aos agentes de polícia municipal o uso ou porte de quaisquer dos equipamentos constantes na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, fora do exercício das suas funções.
Artigo 42.º — Uso e porte de arma
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023