- 1 -O pessoal a que tenha sido atribuído armamento, além de efetuar as práticas periódicas de tiro e manejo, deverá submeter-se a provas psicotécnicas que a Câmara estabeleça, com o fim de determinar a conveniência ou não de continuarem na possa de arma.
- 2 -A periodicidade geral ou individual das provas será determinada por proposta dos serviços médicos ao serviço da Câmara.
Artigo 43.º — Provas psicotécnicas para posse de arma
Vigente desde: 26/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023