Os trabalhos da Assembleia Constituinte e os das suas comissões poderão ser coadjuvados por funcionários requisitados e por técnicos contratados, no número que for considerado indispensável.
ARTIGO 40.º — (Coadjuvação por funcionários e técnicos contratados)
Vigente desde: 16/09/1975
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Em vigor desde 16/09/1975