- 1.As reuniões plenárias da Assembleia Constituinte serão públicas.
- 2.Não haverá lugares reservados, salvo os destinados a autoridades, ao corpo diplomático e aos representantes dos meios de comunicação social.
- 3.Cada grupo parlamentar poderá requisitar para cada sessão, na véspera, até quinze senhas de entrada nas galerias destinadas ao público.
ARTIGO 47.º — (Carácter público das reuniões plenárias)
Vigente desde: 16/09/1975
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Em vigor desde 16/09/1975