- 1.Apenas são válidas as convocatórias que se fizerem nos termos legais e estatutários a todos os membros do respectivo órgão da empresa.
- 2.Consideram-se regularmente convocados os membros que:
- a)Hajam assinado o aviso convocatório;
- b)Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;
- c)Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;
- d)Compareçam à reunião.
- 3.Os membros de órgãos da empresa consideram-se sempre devidamente convocados para as respectivas reuniões ordinárias que se realizem em dias e a horas preestabelecidas.
Artigo 14.º — Convocatória
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976