- 1.A assembleia geral só poderá deliberar quando esteja presente um número de sócios que represente pelo menos dois terços do capital social e as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta do capital representado.
- 2.Sem prejuízo do disposto no número anterior, se à hora fixada para a reunião não se encontrarem presentes sócios que totalizem dois terços do capital social, a assembleia geral funcionará uma hora mais tarde com qualquer número de sócios, devendo esta circunstância ser mencionada na convocatória e constar a sua ocorrência da respectiva acta.
- 3.No caso de a convocatória ter sido feita a requerimento dos sócios, no caso previsto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 18.º, a assembleia geral só funcionará se estiverem presentes a maioria dos sócios requerentes.
- 4.Serão excluídos das assembleias gerais os indivíduos que não tenham as suas quotas devidamente regularizadas perante a sociedade.
- 5.As resoluções tomadas em assembleia geral, de harmonia com a lei e com o presente estatuto, obrigam todos os sócios, considerando-se desrespeito ao pacto social qualquer acto ou diligência por parte dos sócios que contrariem tais resoluções.
- 6.As eleições referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º far-se-ão por escrutínio secreto, e nas listas entregues um dos secretários inscreverá exteriormente, em algarismos, o número de votos atribuídos ao eleitor.
Artigo 19.º — Deliberações
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976