- 1.As vagas no conselho de gerência por incapacidade física ou legal, temporária ou permanente, de algum dos seus membros serão preenchidas de acordo com os condicionalismos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º
- 2.As substituições a que se refere o número anterior efectuar-se-ão nos termos da respectiva designação, cabendo neste caso aos membros do conselho de gerência representantes da Rodoviária Nacional, E. P., e dois sócios privados proceder à substituição dos respectivos elementos.
- 3.As substituições a que se refere o número anterior devem ser efectuadas no prazo de quinze dias, a contar da declaração de vacatura feita pelo presidente do conselho de gerência, e ser nesse prazo comunicadas ao presidente da mesa da assembleia geral.
- 4.Os membros substitutos nos termos dos números precedentes exercerão funções até ao termo normal do mandato do membro substituído, ou até que cesse a incapacidade temporária a que se refere o n.º 1 deste artigo, competindo neste caso ao presidente da mesa da assembleia geral declarar a sessão do impedimento do membro substituído.
Artigo 26.º — Substituições
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976