- 1.Compete à comissão de fiscalização, além das atribuições enumeradas no artigo 176.º do Código Comercial:
- a)Fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
- b)Fiscalizar a gestão da empresa;
- c)Dar parecer sobre os planos de actividade e financeiros plurianuais, os programas anuais de actividade e os orçamentos anuais e suas actualizações;
- d)Examinar a contabilidade da empresa;
- e)Verificar a existência de qualquer espécie de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- f)Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;
- g)Verificar a exactidão do balanço da demonstração de resultados, da conta de exploração e demais elementos apresentados anualmente pelo conselho de gerência, bem como dar parecer sobre os mesmos e sobre o relatório anual do conselho de gerência;
- h)Dar parecer sobre os critérios de amortização, reintegração e reavaliação;
- i)Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
- j)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência, nos casos em que, nos termos da lei ou do estatuto, o deva fazer;
- k)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa, por sua iniciativa ou a solicitação da assembleia geral ou do conselho de gerência;
- l)Prestar toda a assistência e colaboração ao conselho de gerência, quando este a solicitar.
- 2.A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.
Artigo 31.º — Competência
Vigente desde: 18/09/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1976
Referências (1)
- Artigo 176.º do Código CComexterno