- 1.As deliberações da comissão de fiscalização são tomadas por maioria absoluta de votos expressos, apenas sendo válidas quando se encontrarem presentes à reunião a maioria dos seus membros, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.
- 2.De todas as reuniões serão lavradas actas, em livro próprio, que serão assinadas pelos membros presentes à reunião e constituem prova bastante das deliberações tomadas.
Artigo 35.º — Deliberações. Actas
Vigente desde: 18/09/1976
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