- 1.A sociedade constituirá obrigatoriamente as seguintes provisões, reservas e fundos:
- a)Reserva legal;
- b)Reserva especial para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais.
- 2.À reserva legal serão destinados 10% dos excedentes de cada exercício até à sua realização integral ou quando haja necessidade de reintegrá-la.
- 3.A reserva legal poderá ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.
- 4.A reserva especial para investimentos será constituída, entre outras receitas, pelas seguintes:
- a)10% dos resultados apurados em cada exercício;
- b)As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;
- c)Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
- 5.Ao fundo para fins sociais destinar-se-ão 5% dos resultados de cada exercício e destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
- 6.Após feitas as deduções referidas neste artigo, os resultados do exercício serão distribuídos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, de acordo com a lei geral.
Artigo 44.º — Provisões, reservas e fundos
Vigente desde: 18/09/1976
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Em vigor desde 18/09/1976